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Fim de documentos como provas em tribunal

by Rui Miguel Silva Seabra last modified 2006-03-18 15:38

O artigo 3º da proposta de lei 108/IX adiciona um novo artigo 221º ao Código de Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC), que tem um problema gravíssimo na implementação portuguesa: não é garantido o acesso à obra no final do processo de recurso.

Isto torna as restrições de acessos absolutas. De tal forma absolutas que é possível deixar crimes impunes por impossibilidade de acesso à documentação. Abaixo está um cenário inventado, mas, infelizmente, não impossível.

  1. José escreve um documento, que publica num website, em que acusa Miguel de não lhe ter pago o terreno que lhe vendeu.
  2. José protege esse documento com medidas eficazes de carácter tecnológico que, quando alguém tenta aceder 10 dias depois, apagam o documento.
  3. Miguel sente-se ofendido e quer pôr José em tribunal por difamação.
  4. Devido à protecção dada pelo novo artigo 217º do CDADC, Miguel não pode neutralizar a protecção em causa para apresentar o seu caso em tribunal.
  5. Ao abrigo do novo artigo 221º, ele pede ao José que lhe apresente uma cópia do documento desprotegido.
  6. Para sua surpresa, José entrega-lhe uma cópia.
  7. Ao ler melhor a cópia, Miguel apercebe-se que não é o mesmo texto e que esta versão limita a acusação de que não pagou o terreno numa data anterior à escritura.
  8. Ainda ao abrigo do artigo 221º, Miguel recorre à Comissão de Mediação e Arbitragem.
  9. José apresenta a mesma versão do documento na arbitragem, dando a Comissão de Mediação e Arbitragem como encerrado o caso, uma vez que não tem forma de validar se é o mesmo documento que o original de que se queixa Miguel.
  10. Sem o documento original, Miguel não tem hipótese de provar a difamação em tribunal. Se fizer a neutralização por si só, provavelmente a "prova" não é sequer admissível em tribunal por ter sido obtida através de um crime.

Nota: Todo este cenário assume que o artigo 221º é válido e que não estamos perante uma situação em que o artigo 222º anula o artigo 221º.

Mais informação em: http://www.ansol.org/eucd/


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