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PROJECTO DE DECRETO LEI

por Rui Miguel Silva Seabraúltima modificação 2006-03-18 16:01

PROJECTO DE DECRETO LEI PARA TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA COMUNITÁRIA N.º 2001/29/CE, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO DE 22 DE MAIO, RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

PROJECTO DE DECRETO LEI

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea ... do artigo ... da Lei n.º ..., de ..., e nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º (Objecto)

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspectos do Direito de Autor e dos Direitos Conexos na Sociedade da Informação.

Artigo 2º (Alteração)

Os artigos 68º, 75º, 76º, 82º, 176º, 178º, 180º, 182º, 184º, 187º e 189º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.º 45/85, de 17 de Setembro, e 141/91, de 3 de Setembro, adiante designado por Código, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 68º (Formas de utilização)

1. ....................................................;
2. ....................................................;
a)........................................;
b)........................................;
c)........................................;
d)........................................;
e)........................................;
f).........................................;
g).........................................;
h)A reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte;
i).........................................;
l)A colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, da obra por forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.
3. ......................................................
4. ......................................................
5. Os actos de disposição lícitos, mediante a primeira venda ou por outro meio de transferência de propriedade, esgotam o direito de distribuição do original ou de cópias, enquanto exemplares tangíveis, de uma obra na União Europeia.

Artigo 75º (Âmbito)

1.São excluídos do direito de reprodução os actos de reprodução temporária que sejam transitórios ou episódicos, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou uma utilização legítima de uma obra protegida e que não tenham, em si, significado económico. Na medida em que cumpram as condições expostas, incluem-se os actos que possibilitam a navegação em redes e a armazenagem temporária, bem como os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com a legítima utilização da tecnologia conforme os bons usos reconhecidos pelo mercado, para obter dados sobre a utilização da informação, e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão.
2.São licítas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:
a)A reprodução, para fins privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras;
b)A reprodução e a colocação à disposição do público, pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7º, por extracto ou em forma de resumo;
c)A selecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;
d)A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;
e)A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica ou de ensino e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público e se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições;
f)A reprodução parcial nos estabelecimentos de ensino, contanto que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham fins lucrativos;
g) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objectivo a atingir;
h)A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;
i)A reprodução, a comunicação pública e a colocação à disposição do público a favor de pessoas portadoras de deficiências que estejam directamente relacionadas e na medida estritamente exigida por essas específicas deficiências, e desde que não tenham, directa ou indirectamente, fins lucrativos;
j)A execução e comunicação públicas de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de caracter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas;
L)Para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em que a utilização seja necessária para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer outra utilização comercial;
m)A reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público, de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, se não tiver sido expressamente reservada;
n)Para efeitos de segurança pública ou para assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos, parlamentares ou judiciais;
o)A comunicação ou colocação à disposição de público, para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou acervos de bens;
p)A reprodução efectuada por instituições sociais sem fins lucrativos, tais como hospitais e prisões, quando a obra seja transmitida por radiodifusão.
3. É igualmente lícita a distribuição do original ou de cópias de obras, sempre que tal se revele necessário para permitir as reproduções autorizadas no número anterior, na medida justificada pelo objectivo do acto de reprodução.
4. Os modos de exercício das utilizações previstas nos números um e dois, não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor.
5. É nula toda e qualquer cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal pelos beneficiários das utilizações enunciadas nos números um, dois e três.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os titulares de direitos e os beneficiários da utilização das obras prevista na alínea o) do n.º 2, acordar quanto ao modo e condições do exercício da referida utilização, excluída qualquer remuneração.

Artigo 76º (Requisitos)

1. ...................................;
a)...................................;
b)Nos casos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;
c)No caso da alínea h) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração a atribuir ao autor e ao editor;
d)No caso da alínea p) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir aos titulares de direitos.
2. As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.
3. Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 82º (Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras)

1. .............................;
2. A fixação do montante da quantia referida no número anterior, que deverá tomar em conta a aplicação, a não aplicação e o grau de aplicação de medidas de controlo eficazes do uso das obras protegidas, de carácter tecnológico, a sua cobrança e afectação, serão definidas por decreto-lei.
3. ............................

Artigo 176º (Noção)

1. ..............................;
2. ..............................;
3. ..............................;
4. ..............................;
5. ..............................;
6. ..............................;
7. Reprodução é a obtenção de cópias de uma fixação, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte dessa fixação;
8. ..............................;
9. ..............................;
10. .............................

Art.º 178º (Poder de impedir)

Os artistas intérpretes ou executantes podem impedir:
a)A radiodifusão, a comunicação ao público ou a colocação à disposição do público por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.............................
b).........................;
c)A reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, .............;

Artigo 180º (Identificação)

1. Em toda a divulgação de uma prestação será indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudónimo do artista, salvo convenção em contrário, ou se o modo de utilização da interpretação ou execução impuser a omissão da menção.
2. ......................;

Artigo 182º (Utilizações ilícitas)

São ilícitas as utilizações que deformem, mutilem e desfigurem uma prestação, que a desvirtuem nos seus propósitos ou que atinjam o artista na sua honra ou na sua reputação.

Artigo 184º (Autorização do produtor)

1. Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, e ..............................................
2. Carecem também de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio, a execução pública dos mesmos e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.
3. .................................
4. .....................................

Artigo 187º (Direitos dos organismos de radiodifusão)

1. .....................:
a) .....................;
b) .....................;
c) A reprodução, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, da fixação ..............................;
d) A colocação à disposição do público, por fio, ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.

Artigo 189º (Utilizações livres)

1. ..................
a).................;
b)Os excertos de uma prestação, um fonograma, um videograma ou uma emissão de radiodifusão, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 75º;
c) ................;
d).................;
e).................;
f)....................
2. .......................

Artigo 3º (Aditamento)

É aditado ao Código o Título VI subordinado à epígrafe: Protecção das medidas de carácter tecnológico e das informações para a Gestão dos Direitos, passando o artigo 217º e seguintes a ter a redacção seguinte:

Artigo 217º (Protecção das medidas tecnológicas)

1. É assegurada protecção jurídica, nos termos previstos neste Código, aos titulares de direitos de autor e conexos, incluindo o titular do direito sui generis previsto no decreto-lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, com a excepção dos programas de computador, contra a neutralização de qualquer medida eficaz de carácter tecnológico.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por medidas de carácter tecnológico toda a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir actos relativos a obras, prestações e produções protegidas, que não sejam autorizados pelo titular dos direitos de propriedade intelectual.
3. As medidas de carácter tecnológico são consideradas eficazes quando a utilização da obra, prestação ou produção protegidas, seja controlada pelos titulares de direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou de um processo de protecção como, entre outros, a codificação, cifragem ou outra transformação da obra, prestação ou produção protegidas, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objectivo de protecção.

Artigo 218º (Tutela Penal)

1. Quem, não estando autorizado, neutralizar qualquer medida eficaz de carácter tecnológico, sabendo isso ou tendo motivos razoáveis para o saber, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 250 dias.
2. A tentativa é punível com multa até 50 dias.
3. O procedimento criminal não depende de queixa do ofendido.

Artigo 219º (Actos Preparatórios)

1. Quem proceder ao fabrico, importação, distribuição, venda, aluguer, publicidade para venda ou aluguer, ou tiver a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou ainda realize as prestações de serviços que:
a)Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para neutralizar a protecção de uma medida eficaz de carácter tecnológico, ou
b)Só tenham limitada finalidade comercial ou utilização para além da neutralização da protecção da medida eficaz de carácter tecnológico, ou
c)Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objectivo de permitir ou facilitar a neutralização da protecção de medidas de carácter tecnológico eficazes, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.
2. O procedimento criminal não depende de queixa do ofendido.

Artigo 220º (Extensão aos acordos)

As medidas eficazes de carácter tecnológico resultantes de acordos, decisões de autoridades ou da aplicação voluntária pelos titulares de Direitos de Autor e Conexos destinadas a permitir as utilizações livres aos beneficiários, nos termos previstos no Código, gozam da protecção jurídica estabelecida nos artigos anteriores.

Artigo 221º (Limitações à protecção das medidas tecnológicas)

1- As medidas eficazes de carácter tecnológico não devem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das utilizações livres previstas nas alíneas a), e), f), i), n), e p) do n.º 2 do artigo 75º, da alínea b) do artigo 81º e n.º 4 do artigo 152º do Código, no seu interesse directo.
2. Em ordem ao cumprimento do disposto no número anterior, os titulares de direitos devem adoptar adequadas medidas voluntárias, como o estabelecimento e aplicação de acordos entre titulares ou seus representantes e os utilizadores interessados.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e sempre que se verifique, em razão de falta de acordo ou de omissão de conduta, que uma medida eficaz de carácter tecnológico impede ou restringe o uso ou a fruição de uma utilização livre por parte de um beneficiário que tenha legalmente acesso ao bem protegido, pode o lesado solicitar à autoridade competente a adopção de medidas adequadas à resolução do caso.
4. Para os efeitos do disposto no número anterior, bem como para a resolução de litígios sobre a matéria em causa, é competente a Comissão de Mediação e Arbitragem, criada pela Lei n.º 83/2001, de 3 de Agosto, cujas decisões têm valor de sentença judicial.
5. A tramitação dos processos previstos no número anterior tem a natureza de urgente. Cabe ao regulamento de funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem estabelecer as regras relativas à fixação e pagamento dos encargos devidos a título de preparos e custas dos processos.
6. O disposto nos números anteriores, não impede os titulares de direitos de aplicarem medidas eficazes de carácter tecnológico para limitar o número de reproduções autorizadas relativas ao uso privado.

Art.º 222º (Excepção)

O disposto nos artigos anteriores, não se aplica às obras, prestações ou produções protegidas disponibilizadas ao público mediante contrato, de tal forma que a pessoa possa aceder a elas, a partir de um local e num momento por ela escolhido.

Artigo 223º (Informação para a gestão)

1. É assegurada protecção jurídica, nos termos previstos neste Código, aos titulares de direitos de autor e conexos, incluindo o titular do direito sui generis previsto no decreto-lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, com a excepção dos programas de computador, contra a violação dos direitos de propriedade intelectual em matéria de "informação para a gestão dos direitos".
2. Para efeitos do disposto no número anterior, por "informação para a gestão dos direitos", entende-se toda a informação prestada pelos titulares dos direitos, que identifique a obra, a prestação e a produção protegidos, a informação sobre as condições de utilização destes, bem como quaisquer números ou códigos que representem essa informação.
3. A protecção jurídica incide sobre toda a "informação para a gestão dos direitos" presente no original ou nas cópias das obras, prestações e produções protegidas ou ainda no contexto de qualquer comunicação ao público.

Artigo 224º (Tutela penal)

1. Quem, não estando autorizado, intencionalmente, sabendo ou tendo motivos razoáveis para o saber, pratique um dos seguintes actos:
a)Suprima ou altere qualquer informação para a gestão electrónica de direitos; b)Distribua, importe para distribuição, emita por radiodifusão, comunique ou ponha à disposição do público obras, prestações ou produções protegidas, das quais tenha sido suprimido ou alterado, sem autorização, a informação para a gestão electrónica dos direitos, sabendo que assim está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de direitos de propriedade intelectual, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 250 dias.
2. A tentativa é punível com multa até 50 dias.
3. O procedimento criminal não depende de queixa do ofendido.

Artigo 225º (Apreensão e perda de coisas)

1. Relativamente aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
a) A apreensão dos instrumentos usados na prática dos crimes, incluindo o lucro ilícito obtido;
b) A inutilização, e, caso necessário, a destruição dos instrumentos, dispositivos, produtos e serviços cujo único uso sirva para facilitar a supressão ou neutralização, não autorizadas, das medidas eficazes de carácter tecnológico, ou que permita a supressão ou modificação, não autorizadas, da informação para a gestão electrónica de direitos.
2. O destino dos bens apreendidos é fixado na sentença final.

Artigo 226º (Responsabilidade civil)

A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos nos artigos anteriores, é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção penal.

Artigo 227º (Providências cautelares)

1. Os titulares de direitos podem, em caso de infracção ao seu direito ou quando existam fundadas razões de que esta se vai produzir de modo iminente, requerer ao Tribunal o decretamento das medidas cautelares previstas na lei geral, e que, segundo as circunstâncias, se mostrem necessárias para garantir a protecção urgente do direito.
2. O disposto no número anterior aplica-se no caso em que, os intermediários, a cujos serviços recorra um terceiro para infringir um direito de autor ou direitos conexos, podem ser destinatários das medidas cautelares previstas na lei geral, sem prejuízo da faculdade de os titulares de direitos notificarem, prévia e directamente, os intermediários dos factos ilícitos, em ordem à sua não produção ou cessação de efeitos.

Artigo 228º (Tutela por outras disposições legais)

A tutela instituída neste Código não prejudica a conferida por regras de diversa natureza relativas, nomeadamente, às patentes, marcas registadas, modelos de utilidade, topografias de produtos semi-condutores, caracteres tipográficos, acesso condicionado, acesso ao cabo de serviços de radiodifusão, protecção dos bens pertencentes ao património nacional, depósito legal, à legislação sobre acordos, decisões ou práticas concertadas entre empresas e à concorrência desleal, ao segredo comercial, segurança, confidencialidade, à protecção dos dados pessoais e da vida privada, ao acesso aos documentos públicos e ao direito dos contratos.

Artigo 4º (Revogação)

É revogado o artigo 212º do Código.

Artigo 5º (Âmbito de aplicação no tempo)

O disposto nos artigos 2º, 3º e 4º produz efeitos desde 22 de Dezembro de 2002, sem prejuízo dos actos de exploração já praticados e dos direitos adquiridos por terceiros.

Artigo 6º (Revogação)

É revogado o n.º 2 do artigo 1º da lei n.º 62/98, de 1 de setembro.

Artigo 7º (Alterações à lei)

Os artigos 2º, 3º, 5º e 6º da lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 2º (Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras)

No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras, como finalidade única ou principal, e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais virgens analógicos, com excepção do papel, e digitais, das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-à uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos.

Artigo 3º (Fixação do montante da remuneração)

1. O montante da remuneração referida no artigo anterior é anualmente fixado, em função do tipo de suporte, da duração do registo que o permite e da capacidade de armazenagem de dados, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, e ouvidas as entidades referidas nos artigos 6º e 8º.
2. ..............................,
3. A remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações é igual a 3% do preço de venda, antes da aplicação do IVA, estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.
4. ..............................

Artigo 5º (Cobrança)

1. A responsabilidade pelo pagamento das remunerações fixadas pela presente lei incumbe ao primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacional, desde que estes não se destinem a exportação, reexportação ou trocas intracomunitárias.
2. A responsabilidade pela cobrança e entrega à pessoa colectiva referida no artigo 6º das remunerações previstas no número anterior incumbe aos fabricantes estabelecidos no território nacional, aos importadores e aos adquirentes dos bens nos territórios da União Europeia.
3. .........................
4. ........................
5. Os fabricantes, importadores e adquirentes dos bens na União Europeia comunicam, semestralmente, à Inspecção Geral das Actividades Culturais e à pessoa colectiva prevista no artigo 6º as seguintes informações:
a)........................;
b)........................;
c).........................;

Art.º 6º (Pessoa colectiva)

1. ..........................;
2. ..........................;
3. ..........................;
4. Os litígios emergentes da aplicação do disposto no número anterior são resolvidos por arbitragem obrigatória, nos termos da legislação geral.
5. .........................;
6. .........................;
7. .........................;
8. ..........................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ...................................


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