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Regulamento Interno da ANSOL

por Rui Miguel Silva Seabraúltima modificação 2006-03-18 12:39

CAPÍTULO I

(Dos Sócios)

Artigo Primeiro

(Categorias de Sócios)

  1. Existem as seguintes categorias de sócios:
    1. Sócios Honorários;
    2. Sócios Ordinários.
  2. A nomeação de Sócios Honorários será realizada pela Assembleia Geral por proposta da Direcção em exercício ou por, pelo menos, um quinto dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo Segundo

(Jóia e Quotas)

  1. A inscrição na Associação obriga ao pagamento antecipado de uma Jóia de inscrição e de uma Quota anual.
  2. Os Sócios Honorários estão isentos do pagamento de Jóia e Quotas.
  3. A alteração do valor da Jóia de inscrição e da Quota anual será decidida pela Assembleia Geral por proposta da Direcção em exercício.
  4. A Assembleia Geral pode estabelecer uma Quota de valor reduzido para estudantes até ao grau de licenciatura, inclusivé.
  5. Os Sócios deverão regularizar as quotas no máximo até 30 dias após a caducidade da quotização anterior.
    1. A Direcção deverá informar os sócios, por correio electrónico, quando se aproximar a data em que caduca a sua quotização;
    2. A Direcção poderá suspender um sócio que, após decorridos os 30 dias, não tenha regularizado a situação;
    3. Se a irregularidade se mantiver por mais de 90 dias poderá a Direcção excluir o sócio, devendo comunicar-lhe por escrito esta decisão e notificar o Conselho Fiscal.
  6. Um sócio pode solicitar à Direcção a sua auto-suspensão ou auto-exclusão.
    1. O tempo de quotização restante no momento do pedido de auto-suspensão será reposto na altura que o sócio solicitar o cancelamento da suspensão;
    2. A auto-exclusão não dá direito ao reembolso da Jóia nem de Quotas.

Artigo Terceiro

(Admissão de Sócios)

  1. A admissão dos associados depende cumulativamente de:
    1. Preenchimento correcto do Formulário de Candidatura que se encontra no Anexo I deste Regulamento;
    2. Apresentação de Bilhete de Identidade, Passaporte, ou outro documento que possibilite a identificação do candidato;
    3. Aprovação pela Direcção;
    4. Pagamento da Jóia de inscrição;
    5. Pagamento das Quotas relativas ao primeiro ano, num prazo de 90 dias após a sua aprovação pela Direcção.
  2. Após recepção e análise do Formulário de Candidatura, deve a Direcção comunicar ao candidato a sua aceitação ou rejeição.
    1. A deliberação da Direcção sobre o requerimento de admissão é susceptível de recurso para a primeira Assembleia Geral subsequente;
    2. Têm legitimidade para recorrer os sócios da Associação e o candidato, podendo este assistir a essa assembleia geral e participar na discussão deste ponto da ordem de trabalhos, sem direito a voto.
  3. O sócio que seja admitido compromete-se a comunicar à Direcção qualquer alteração nos dados constantes do Formulário de Candidatura.

Artigo Quarto

(Pena de Exclusão)

  1. A exclusão terá de ser fundada em violação grave e culposa dos Estatutos ou deste Regulamento Interno.
  2. A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, do qual constem a indicação das infracções, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.
  3. O processo previsto no número anterior não se aplica quando a causa de exclusão consista na violação do ponto 3, alínea c), do artigo Oitavo dos Estatutos, complementado pelo ponto 6, alínea c), do Artigo Segundo deste Regulamento Interno.
  4. É insuprível a nulidade resultante:
    1. Da falta de audiência do arguido;
    2. Da insuficiente individualização das infracções imputadas ao arguido;
    3. Da falta de referências aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares, violados;
    4. Da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
  5. A proposta de exclusão a exarar no processo será fundamentada e notificada por escrito ao arguido, com a antecedência de, pelo menos, sete dias, em relação à data da assembleia geral que sobre ela deliberará.
  6. A exclusão deve ser deliberada no prazo máximo de um ano a partir da data em que algum membro da direcção tomou conhecimento do facto que a permite.
  7. Da deliberação da assembleia geral que decidir a exclusão cabe sempre recursos para os tribunais.

Artigo Quinto

(Pena de Suspensão)

  1. Na instauração de qualquer pena de suspensão, aplicam-se, com as devidas adaptações, os preceitos dos pontos 1, 2, 4 e 6 do artigo anterior, excepto no caso de violação da alínea b) do Artigo Sétimo dos Estatutos, complementado pelo pelo ponto 6, alínea b), do Artigo Segundo deste Regulamento Interno, em que se prescinde do processo referido no ponto 2 do artigo anterior.
  2. A decisão de suspensão será fundamentada e notificada por escrito ao sócio, contendo obrigatoriamente a indicação da duração da pena de suspensão.
  3. Desta decisão pode o sócio suspenso recorrer para a Assembleia Geral.
  4. As penas de suspensão aplicadas pela Direcção devem ser imediatamente comunicadas ao Conselho Fiscal anexando cópia de todo o processo.

CAPÍTULO II

(Dos Órgãos Sociais)

Artigo Sexto

(Reuniões)

  1. Em todas as reuniões da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Direcção, o respectivo Presidente terá voto de qualidade.
  2. As deliberações dos Órgãos são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos membros.
  3. Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer Órgão, a qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer funções de presidente e disponibilizada no sítio oficial da associação.

Artigo Sétimo

(Funcionamento da Direcção)

  1. A Direcção reúne presencialmente, no mínimo, duas vezes por ano, devendo reunir via Internet sempre que tal se justificar.
  2. Os membros do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral podem assistir e participar nas reuniões da Direcção, sem direito de voto.

Artigo Oitavo

(Transparência)

  1. A associação rege-se pelo princípio da total transparência das fontes e modos de financiamento.
  2. Os relatórios de contas e de actividades da associação são públicos e devem estar disponíveis no sítio oficial da Associação.

CAPÍTULO III

(Do Processo Eleitoral)

Artigo Nono

(Eleições)

  1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros da Direcção e os membros do Conselho Fiscal, são eleitos bienalmente por escrutínio secreto.
  2. Compete à Mesa da Assembleia Geral estabelecer a data das eleições, tendo em conta que esta se deverá realizar dois anos após a eleição anterior com uma tolerância de 15 dias antes ou depois.
  3. A Mesa da Assembleia Geral deverá comunicar a todos os sócios, por correio electrónico e colocando um aviso no sítio oficial da ANSOL, com pelo menos 60 dias de antecedência, a data marcada para as eleições.
  4. As candidaturas às eleições deverão ser organizadas com base em listas de candidatos, apresentadas e aceites nos termos do presente Regulamento.
  5. Da convocatória da Assembleia Geral em que se realizem as eleições, expedida por via postal com pelo menos 15 dias de antecedência, constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
    1. O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos;
    2. Que a Assembleia reunirá em segunda convocatória trinta minutos após a primeira, se a esta não estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, com qualquer número de associados presentes.

Artigo Décimo

(Preparação e fiscalização do acto eleitoral)

  1. Os actos preparatórios e a orientação, fiscalização e direcção do acto eleitoral competem à Mesa da Assembleia Geral, que funcionará como Comissão Eleitoral, a que serão agregados os vogais verificadores a que se refere o número 2 do artigo Décimo Segundo, cabendo aos secretários a função de escrutinadores.
  2. Não existindo Mesa de Assembleia Geral, por ter sido destituída ou ter-se demitido, os actos preparatórios do acto eleitoral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho fiscal, ou, na falta deste, pelo Presidente da Direcção ou órgão que exerça as funções de gestão da Associação, auxiliado por dois membros dos respectivos órgãos, de sua escolha, funcionando como Comissão Eleitoral nos termos do número 1 deste artigo, e a Mesa do acto eleitoral será constituída por quem a Assembleia Geral eleitoral designar na ocasião, mas fazendo sempre parte dela os vogais verificadores, a que se refere o número anterior.
  3. Na falta de secretários da Mesa, o Presidente da Assembleia Geral escolherá de entre os associados, aquele ou aqueles que forem necessários para constituir a Comissão Eleitoral.

Artigo Décimo Primeiro

(Cadernos Eleitorais)

  1. No dia seguinte à expedição do comunicado referido no ponto 3 do Artigo Nono, será afixada no sítio oficial da associação, a lista dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, com indicação dos cargos que exercem, quer nos órgãos sociais, quer em outras estruturas orgânicas da associação.
  2. Qualquer associado poderá reclamar, por escrito, da inclusão ou omissão do associado nas listas referidas no número anterior, devendo as reclamações dar entrada na sede social ou delegações, até trinta dias antes da data designada para a Assembleia Geral.
  3. As reclamações serão apreciadas pela Mesa da Assembleia Geral, ou quem as suas vezes fizer nos termos do número 2 do artigo Décimo, nas quarenta e oito horas seguintes ao termo dos prazos fixados no número anterior, sendo dado conhecimento por escrito da decisão ao sócio ou sócios reclamantes.
  4. A relação dos sócios efectivos, depois da rectificação em função da procedência ou improcedência de eventuais reclamações, constituirá o Caderno Eleitoral e estará afixado no local da realização da Assembleia Geral e durante toda a realização do respectivo acto.

Artigo Décimo Segundo

(Apresentação de candidaturas)

  1. As candidaturas podem ser apresentadas pela Direcção em exercício, bem como por um mínimo de um quinto dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
  2. Na apresentação das candidaturas, os proponentes deverão indicar qual de entre eles exercerá as funções de vogal verificador e fará parte da Comissão Eleitoral como seu representante, bem como o respectivo suplente.
  3. A apresentação das candidaturas deverá obedecer ao modelo indicado no anexo II a este Regulamento, podendo contemplar apenas uma das listas, mas devendo, em cada lista, abranger todas as posições elegendas.

Artigo Décimo Terceiro

(Regularidade das candidaturas)

  1. A apresentação das candidaturas será feita ao Presidente da Comissão Eleitoral em carta, que deverá dar entrada na sede social ou em delegação da Associação até trinta dias antes da data para a qual tiver sido convocado o acto eleitoral.
  2. No dia imediato, deverá a Comissão Eleitoral, reunida com os vogais verificadores, comprovar a conformidade das candidaturas com os estatutos e o presente regulamento.
  3. Se for detectada alguma irregularidade, o vogal verificador representante da respectiva candidatura disporá das quarenta e oito horas seguintes para a sua correcção, sob pena da mesma não poder ser considerada.
  4. Verificando-se irregularidade em qualquer candidatura e não estando presente o vogal verificador seu representante, a candidatura será anulada.
  5. Não havendo candidaturas válidas para todos ou alguns dos órgãos ou cargos elegendos, o Presidente da Comissão Eleitoral notificará a Direcção em exercício, que fica obrigada a propôr as candidaturas em falta no prazo de quarenta e oito horas.
  6. Das decisões da Comissão Eleitoral, que serão tomadas por maioria, cabendo a cada membro um voto e ao Presidente voto de qualidade, cabe recurso para a Assembleia Geral, que será apreciado como ponto prévio à realização do acto eleitoral.

Artigo Décimo Quarto

(Relação das candidaturas: boletins de voto)

  1. Quinze dias antes da data para a qual tiver sido convocado o acto eleitoral, o Presidente da Comissão Eleitoral promoverá a afixação na sede social e no sítio oficial da Associação, depois de assinada pela Comissão Eleitoral, a relação das candidaturas aceites, em conformidade com as quais serão elaborados os boletins de voto.
  2. As candidaturas serão diferenciadas por letras, correspondendo a ordem alfabética à ordem cronológica da respectiva apresentação.
  3. A partir das listas definitivas os serviços da Associação providenciarão pela elaboração de boletins de voto, que serão postos à sua disposição no local em que se realizar o acto eleitoral, e que serão de aspecto absolutamente igual para todas as listas.
  4. Os processos das candidaturas ficarão arquivados na sede da Associação e deles constarão todos os documentos respeitantes a cada candidatura, e entre eles as actas das reuniões da Comissão Eleitoral.

Artigo Décimo Quinto

(Votação)

A votação será por escrutínio secreto e decorrerá no local referido na convocatória, segundo o horário nela indicado, só podendo votar os sócios constantes do caderno eleitoral a que se refere o artigo Décimo Primeiro.

Artigo Décimo Sexto

(Proclamação das listas mais votadas)

  1. A proclamação das listas mais votadas no escrutínio será feita logo após o apuramento ser comunicado a todos os sócios.
  2. Se nenhuma das listas alcançar a maioria absoluta de votos expressos, a acto eleitoral será repetido catorze dias mais tarde, concorrendo apenas as duas listas mais votadas.
  3. Verificando-se a necessidade de repetição do acto eleitoral, este será realizado, sempre que possível, no mesmo local e à mesma hora, devendo tal ser comunicado verbalmente à Assembleia pelo Presidente da Mesa. Os serviços da Associação providenciarão para que tal facto seja comunicado a todos os sócios.

Artigo Décimo Sétimo

(Conclusão dos trabalhos: reclamações)

  1. Findos os trabalhos, a Mesa da Assembleia Eleitoral redigirá a respectiva acta, que será assinada por todos os seus membros.
  2. Quaisquer reclamações sobre o acto eleitoral deverão ser presentes à Mesa da Assembleia Eleitoral, nas quarenta e oito horas seguintes, a qual funcionando como órgão de fiscalização, decidirá nas vinte e quatro horas seguintes, comunicando por escrito a sua decisão aos reclamantes.
  3. Da decisão tomada nos termos do número anterior, cabe recurso aos tribunais.
  4. Os vogais verificadores, efectivos e suplentes, cessam automaticamente as funções com o decurso do prazo para apresentação de reclamações, quando não haja, ou após a decisão sobre as que tenham sido apresentadas.

CAPÍTULO IV

(Dos Grupos de Trabalho)

Artigo Décimo Oitavo

(Criação)

Para melhor levar a cabo as actividades a que se propõe, pode a Direcção designar Grupos de Trabalho diferenciados.

Artigo Décimo Nono

(Fins)

Os Grupos de Trabalho têm por fim a intervenção nas respectivas áreas de actividade, estabelecidas quando da criação de cada Grupo de Trabalho e definição do respectivo âmbito.

Artigo Vigésimo

(Competências)

Compete aos Grupos de Trabalho:
  1. Levar a cabo as actividades que se enquadrem no seu âmbito;
  2. Dinamizar a intervenção dos respectivos membros na vida associativa;
  3. Propor à Direcção a tomada de posições internas à Associação ou públicas sobre matérias do respectivo âmbito de actividades.

Artigo Vigésimo Primeiro

(Composição)

  1. Os Grupos de Trabalho são compostos por todos os associados interessados nas respectivas actividades ou que às mesmas queiram dar o seu contributo pessoal.
  2. Os Grupos de Trabalho podem integrar ainda elementos não-associados, sempre que a sua participação se justifique.

Artigo Vigésimo Segundo

(Coordenação)

  1. A Direcção deverá estar representada, por um seu elemento, em cada um dos Grupos de Trabalho.
  2. Este elemento fará a ponte entre o Grupo de Trabalho e a Direcção, mantendo-a informada das actividades do grupo.

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